Receita disciplina a EFD-Reinf 2

Receita disciplina a EFD-Reinf

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.701/17, dia 16, a Receita Federal regulamentou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Devem adotar a escrituração as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Estão igualmente obrigadas as empresas que prestam ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, as que recolhem Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e os contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto de Renda.
A exigência ainda se aplica ao produtor rural pessoa jurídica e à agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, às associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e às promotoras de eventos relacionados à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Módulo complementar ao eSocial, a EFD-Reinf começa a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2018 dos contribuintes que, em 2016, apresentaram receita bruta acima de R$ 78 milhões. Para os que tiveram faturamento abaixo desse limite, a obrigação tem início em 1º de julho de 2018.
O prazo para envio da EFD-Reinf ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é até o dia 20 do mês seguinte ao da escrituração.

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