Jornada especial de trabalho 2

Jornada especial de trabalho

O inciso XIII, artigo 7º, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a jornada de trabalho não pode exceder a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Essa é a jornada de trabalho considerada padrão. Mas, há exceções, conhecidas como jornada especial de trabalho, que são aplicadas a determinados profissionais ou categorias.
Pelo que determina o artigo 20 da Lei nº 8.906/94, por exemplo, os advogados devem trabalhar quatro horas diárias ou 20 horas semanais. Este profissional só pode trabalhar 40 horas semanais caso seja contratado com “dedicação exclusiva”. A definição de regime de exclusividade consta, inclusive, no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Outro exemplo de jornada especial é a do aeronauta que, de acordo com a Lei nº 7.183/84, artigos 20 a 24, deve trabalhar 11 horas, se for integrante de uma tripulação mínima ou simples. Neste caso, ele não pode trabalhar mais de 10 horas em período noturno. Se integrar tripulação composta, sua jornada laboral tem de ser de 14 horas a 20 horas, no caso de tripulação de revezamento. A duração de trabalho deste profissional não pode exceder a 60 horas semanais e 176 horas mensais.
Por sua vez, os aprendizes, segundo o artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho (alterado pela Lei nº 10.097/00), devem trabalhar seis horas diárias. Tal limite pode ser de até oito horas para aqueles que concluíram o ensino fundamental, mas só no caso em que, nessas horas adicionais, forem computadas o período de aprendizagem teórica.
Já os bancários (artigo 224 da CLT), têm jornada de seis horas diárias, assim como os empregados de minas e subsolos (artigo 293), e os digitadores (artigo 227), enquanto que os bombeiros devem trabalhar 12 horas para ter um descanso de 36 horas. O total é de 36 horas semanais, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.901/09. Os jornalistas, independente de trabalharem de dia ou à noite, devem ter uma jornada de cinco horas diárias (artigos 302 e 303 da CLT).
Os artistas, que têm a sua jornada especificada no artigo 21 da Lei nº 6.533/78, também têm jornada especial de trabalho: seis horas diárias para os que trabalham com radiodifusão, fotografia, gravação, cinema, publicidade, circo e variedades, não podendo exceder 30 horas semanais. Já atores e atrizes de teatro, a partir da estreia do espetáculo, devem cumprir a jornada de oito sessões semanais. Os que trabalham com dublagem podem prestar serviços por seis horas diárias, limitadas a 40 horas semanais.
Estagiários também têm seus direitos garantidos quando o assunto é jornada especial: de acordo com a Lei nº 11.788/08, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, a jornada é de quatro horas diárias e 20 semanais. Já para os de ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino regular, a jornada é de seis horas, não podendo ultrapassar, na semana, 30 horas.
Será de oito horas o turno de revezamento para quem atua em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Turnos de 12 horas diárias só são admitidos na atividade petroleira realizada no mar ou em locais distantes e de difícil acesso. Esses empregados têm seus direitos garantidos na Lei nº 5.811/72.

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