IRRF de empresas domiciliadas no exterior tem novas regras 2

IRRF de empresas domiciliadas no exterior tem novas regras

Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.732/17, publicada dia 29, a Receita Federal alterou a IN nº 1.455/14, que disciplina a retenção de imposto sobre remessas ao exterior. A mudança adequou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos obtidos na venda de ativos não circulantes, como equipamentos, marcas e patentes, recebíveis, etc., por empresas estrangeiras às alterações introduzidas pela Lei nº 13.259/16 à tributação aplicável aos ganhos de capital.
Segundo o texto, o IRRF incidente sobre a parcela de ganhos até R$ 5 milhões será de 15%; sobre a parcela que exceda R$ 5 milhões e não ultrapasse R$ 10 milhões será de 17,5%; sobre a parcela acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões será de 20%; e sobre a que exceder R$ 30 milhões será de 22,5%.
Ainda de acordo com a IN, o recolhimento do IRRF deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento pelo próprio comprador, se residente ou domiciliado no Brasil, ou por procurador, caso o adquirente resida ou tenha domicílio no exterior.

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