Exames médicos obrigatórios e o eSocial 2

Exames médicos obrigatórios e o eSocial

Empregador é responsável pela realização de exames médicos para monitorar a saúde dos trabalhadores
Em janeiro, pequenas e médias empresas, com faturamento até R$ 78 milhões em 2016, começarão a alimentar o eSocial com informações sobre segurança e saúde de seus trabalhadores. Isso inclui os Atestados de Saúde Ocupacional emitidos nos exames médicos obrigatórios previstos na Norma Regulamentadora (NR) 7, de responsabilidade do empregador.
O exame admissional deve ser realizado antes de o empregado começar a trabalhar na empresa. Para o empregador, ele retrata o estado de saúde do funcionário naquele momento, o que pode evitar futuras reclamações sobre doenças preexistentes. O empregado, por sua vez, além de saber se tem condições de saúde para exercer aquela função, fica mais protegido contra arbitrariedades em caso de doenças ou acidentes.
As avaliações periódicas, como o próprio nome sugere, são feitas em intervalos específicos. Empregados expostos a riscos ou condições que possam desencadear ou agravar doenças ocupacionais e os portadores de doenças crônicas têm de repetir as avaliações médicas anualmente ou em períodos menores, a critério do médico. Os funcionários menores de 18 anos ou com mais de 45 anos devem fazer o exame uma vez por ano, ao passo que aqueles com idade entre 18 anos e 45 anos podem ser avaliados clinicamente a cada dois anos. As periodicidades dos exames para empregados submetidos a condições hiperbáricas são definidas no anexo 6 da NR 15.
Exigem, ainda, avaliações específicas a mudança de função que exponha o empregado a risco diferente daquele a que estava submetido anteriormente e o retorno do trabalhador às funções depois de afastamento superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto.
O exame médico demissional só será exigido se a última avaliação clínica tiver ocorrido há mais de 135 dias, no caso de empresas com grau de risco 1 e 2, ou há mais de 90 dias, para empresas com grau de risco 3 ou 4. Essa regra não se aplica se as condições de trabalho, comprovadas por laudo técnico, oferecerem potencial grave de risco para os empregados.

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